Um dos eixos estratégicos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) é a transferência direta de renda às famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho
O Programa Crescer Legal está alinhado com a legislação internacional, em especial as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, e com os preceitos legais vigentes no país…
Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
2. No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi.
4. No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar.
5. Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios
Atividade: Indústria de Transformação
27. Na industrialização do fumo
Art. 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental e não-governamental, é vedado trabalho:
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 402 – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até os dezoito anos.
Art. 403 – É proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo Único – O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 7º – XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 32 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
Art. 1º – Todo país-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
Art. 3º – Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
Art. 1º – Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência.
Art. 3º – Para os fins desta Convenção, a expressão piores formas de trabalho infantil compreende:
d – trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
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